Comprovação da União Estável
A legislação previdenciária reconhece o companheiro ou companheira como dependente de 1ª classe, conforme o inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213/91. No entanto, na ausência de casamento civil ou de escritura pública de união estável, cabe ao dependente demonstrar a convivência duradoura, pública e contínua com o falecido até a data do óbito.
Essa comprovação, conforme o § 3º do mesmo artigo, pode se dar por início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea. Entre os documentos comuns, destacam-se: contas em conjunto ou comprovantes de residência no mesmo endereço, fotos e registros de redes sociais, certidão de nascimento de filhos em comum, apólices de seguro ou planos de saúde que indiquem a condição de dependente.
Além disso, a jurisprudência tem entendido que a ausência de formalização não é impedimento para o reconhecimento do direito, desde que haja robustez nas provas documentais e testemunhais.
Qualidade de Segurado e Carência
Outro ponto de grande controvérsia prática é a alegação de perda da qualidade de segurado pelo falecido, especialmente em casos de trabalhadores rurais, vínculos informais ou períodos de inatividade profissional.
Nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, mesmo após cessar as contribuições, o segurado mantém a qualidade por períodos que variam de 12 a 36 meses, podendo ser prorrogados em casos de desemprego involuntário, devidamente comprovado.
Além disso, nos casos de doença incapacitante, a jurisprudência tem reconhecido que a ausência de contribuições pode ser justificada pela impossibilidade de exercer atividade laborativa, não sendo cabível penalizar o dependente pela omissão do segurado em vida
Justificação Administrativa perante o INSS
Quando há indícios de prova, mas os documentos apresentados não são considerados suficientes pelo INSS, é possível requerer a realização de Justificação Administrativa, nos termos do art. 574 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022.
A audiência de justificação consiste na oitiva de testemunhas arroladas pelo requerente, em procedimento formalizado no processo administrativo, com termo próprio e lavratura de ata.
Esse instrumento é especialmente importante para comprovar união estável, dependência econômica ou atividade rural, principalmente em casos em que há início de prova material, mas a documentação é escassa.
A atuação do advogado é essencial nesse momento, desde a elaboração do requerimento até a preparação das testemunhas, garantindo que o procedimento seja eficaz e contribua para o deferimento do benefício.
A Importância da Atuação Técnica
É fundamental que o advogado previdenciarista esteja atento à análise documental minuciosa e à construção de um bom conjunto probatório. Casos com vínculos rurais, registros em CTPS não lançados no CNIS, ou convivência sem formalização exigem atuação estratégica para evitar indeferimentos administrativos e garantir êxito judicial.
Conclusão
O indeferimento da pensão por morte com base na ausência de comprovação de união estável ou perda da qualidade de segurado não deve ser encarado como definitivo. A atuação diligente do advogado pode reverter decisões injustas e assegurar a proteção previdenciária aos dependentes.
Referências legais
Lei nº 8.213/91
Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022
Jurisprudência do STJ e TRFs
Sobre a autora
Nayara G. Fausto é advogada com mais de 8 anos de experiência, pós-graduada em Direito e Processo Civil e Direito Previdenciário. Atua com foco em benefícios como pensão por morte e indenizações por morte, oferecendo orientação jurídica humanizada e estratégica para segurados e dependentes.